TJMS - 0817729-88.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 19:37
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817729-88.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Recorrente: Camilla Novaes Cabral Advogado: André Figueredo da Silva (OAB: 21214O/MT) Recorrido: Unidas S/A Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTADA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CANCELAMENTO DE RESERVA INDEVIDO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
31/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 14:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/03/2023 08:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 04:28
INCONSISTENTE
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07/02/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:46
Distribuído por sorteio
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06/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 07:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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