TJMS - 0801276-04.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801276-04.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sônia Maria Ramalho Ferreira Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA.
MÉRITO.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, não comporta acolhimento a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 11:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801276-04.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sônia Maria Ramalho Ferreira Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Sônia Maria Ramalho Ferreira para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a impugnação à justiça gratuita, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
04/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:28
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801276-04.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sônia Maria Ramalho Ferreira Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:20
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:20
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 06:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
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