TJMS - 0804279-98.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/05/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804279-98.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Jhonny de Souza Machado Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1.
Nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da gratuidade judiciária não estará sujeito a preparo quando o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Preliminar de deserção rejeitada. 2.
Nas condenações de pequeno valor os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/04/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:28
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804279-98.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Jhonny de Souza Machado Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:15
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:15
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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