TJMS - 0808988-79.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808988-79.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Margareth Inácio Pereira de Moraes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – DANO MORAL N RE IPSA – NÃO DEMONSTRADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Dano moral: A simples cobrança de encargo abusivo no contrato bancário (no presente caso, juros remuneratórios fixados acima da taxa média de mercado) não é suficiente para infligir ao consumidor angústia ou sofrimento que possam caracterizar-se como dano moral, tratando-se de mero dissabor, incapaz de justificar a indenização por dano moral.
Honorários advocatícios: Conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço;- a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tratam-se de critérios objetivos e que devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/04/2023 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:30
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808988-79.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Margareth Inácio Pereira de Moraes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 07:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 07:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 07:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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