TJMS - 0801315-84.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:36
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801315-84.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Oliveira Vieira dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO SEGURO PRÊMIO DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO – SÚMULA 257 DO STJ-RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ausência de pagamento ao prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 257.
Nesse mesmo sentido, o deferimento do pagamento da indenização não depende da quitação do prêmio do seguro DPVAT.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
17/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 18:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:39
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801315-84.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Oliveira Vieira dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:58
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:58
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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