TJMS - 0817359-48.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817359-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Angela Cabral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Angela Cabral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RELEVANTE DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - EFEITO AUTOMÁTICO E REFLEXO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I) De acordo com o entendimento jurisprudencial, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central deve servir como parâmetro, e não como teto máximo, para verificação de abusividade dos juros remuneratórios.
Comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, os juros remuneratórios devem sofrer limitação.
II) A descaraterização da mora é efeito automática do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, sem necessidade depedidoexpresso nainicial, podendo o juiz pronunciar inclusive de ofício.
III) Consagrando-se autor e réu vencedores e vencidos na ação, estabelece-se a sucumbência recíproca e conseguinte distribuição proporcional do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
IV) Recurso da ré provido em parte.
Recurso da autora provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Crefisa e deram provimento ao recurso de Angela Cabral, nos termos do voto do relator.. -
29/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
18/05/2023 11:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:45
INCONSISTENTE
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817359-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Angela Cabral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Angela Cabral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:37
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818413-49.2022.8.12.0001
Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2022 17:35
Processo nº 0817539-64.2022.8.12.0001
Berenice Angela da Silva Rodrigues
Berenice Angela da Silva Rodrigues
Advogado: Guilherme Martins da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 07:38
Processo nº 1409695-17.2022.8.12.0000
Banco do Brasil SA
Pedro Carlos Calgaro
Advogado: Jose Luis Cherubini Aguilar
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2022 11:40
Processo nº 0817539-64.2022.8.12.0001
Guilherme Martins da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2022 17:05
Processo nº 1407419-13.2022.8.12.0000
Rafael Dutra Munhoz
Sebastiana G. Carvalho da Silva
Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2022 16:10