TJMS - 0000657-48.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000657-48.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Nelio Pereira da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelante: Kenald Tierri Velasque Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 29, § 1'º, DO CP - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VETORIAL NEUTRALIZADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO PARCIAL - VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Inegável a falta de interesse recursal acerca do quantum de diminuição alusivo à participação de menor importância de corréu, máxime considerando que a pretensão neste particular já havia sido acolhida na origem, com adoção do patamar máximo 1/3 (um terço), nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, não há falar em absolvição, tampouco em incidência do in dubio pro reo.
A ausência de restituição da res furtiva não é suficiente para desqualificar a moduladora, em se tratando delitos patrimoniais, na medida em que se refere a elemento ínsito à tipificação, inerente ao resultado da conduta.
Face outra, inexistindo comprovação acerca da reparação que possa ter ocorrido na janela, muito menos do valor porventura gasto a respeito, não se podendo aferir, como corolário, se irrisório ou não, não como negativar, por essa ótica, vetorial alusiva às consequências do crime.
Tendo como norte os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, entre a atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência, a compensação deve ser apenas parcial, e não integral, notadamente porque aludida multirreinciência culmina por delinear acentuada periculosidade do agente e reprovabilidade mais intensa da conduta.
Em que pese o limite da pena privativa de liberdade fixado, deve ser adotado o regime inicial fechado, consoante art. 33, § 3º, do Código Penal, visto que as diretrizes do art. 59, do mesmo codex, se afiguram desfavoráveis aos acusados, somando-se a isso a reincidência que ostentam.
Nos delitos patrimoniais, afasta-se a condenação por danos materiais quando não constar o valor específico na exordial acusatória e não houver instrução específica, somando-se a isso que a res furtiva foi devolvida à vítima, inexistindo demonstrativo, tampouco especificação, de outros gastos porventura experimentados. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recursos parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, deram parcial provimento aos recursos. -
04/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/06/2023 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:49
Inclusão em Pauta
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25/05/2023 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2023 17:39
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 16:06
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000657-48.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Nelio Pereira da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelante: Kenald Tierri Velasque Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 08:40
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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