TJMS - 0814504-94.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
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18/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814504-94.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Wilson Leite Correa Recorrente: Decolar.com Ltda Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Advogado: Luis Felipe Duarte (OAB: 72840/PR) Recorrente: Andre Furtado Alvim Advogado: Celso Maran Júnior (OAB: 9546/MS) Recorrente: Milene da Cunha Prado Alvim Advogado: Celso Maran Júnior (OAB: 9546/MS) Recorrido: Air Europa Lineas Aereas S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Recorrido: Decolar.com Ltda Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Recorrido: Andre Furtado Alvim Advogado: Celso Maran Júnior (OAB: 9546/MS) Recorrido: Milene da Cunha Prado Alvim Advogado: Celso Maran Júnior (OAB: 9546/MS) Posto isso, em relação ao recurso interposto por DECOLAR.COM, DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por consequência, julgo extinto o processO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em relação ao recurso inominado interposto pelos autores, DOU PROVIMENTO para as seguintes finalidades: a) fixar o termo inicial da correção monetária no que se refere à restituição de valores pagos para constar a partir do cancelamento do voo, qual seja, 31/05/2020; e b) condenar a requerida AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A no pagamento de indenização por dano moral aos autores, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, que deverá der corrigido monetariamente pela variação do IGPM-FGV desde a data desta decisão, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
03/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 16:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/03/2023 10:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/10/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 03:32
INCONSISTENTE
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08/08/2022 03:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:08
Distribuído por prevenção
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05/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 07:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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