TJMS - 0800890-87.2019.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800890-87.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maracaju PREVMMAR Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Apelada: Adriana Mirian de Oliveira Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Interessado: Município de Maracaju Proc.
Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc.
Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA - EC N. 103/2019 - DEMANDA AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - PAGAMENTO DE EVENTUAIS PARCELAS ATRASADAS - DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. "Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente a época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao principio do tempus regit actum". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN - 99.0068275-0) No caso, a Emenda Constitucional nº 103/2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, foi publicada em 13/11/2019.
A presente demanda, que tem como discussão o benefício cessado em 05/07/2019, foi proposta em 11/06/2019, ou seja, antes da publicação da referida emenda.
Logo, deve ser afastada a alegação de que com a entrada em vigor da referida emenda a responsabilidade do regime de previdência próprio em arcar com as despesas referente ao auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), passou a ser da responsabilidade do ente federativo.
Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial.
Portanto, é decorrência lógica do pedido que o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da cessação engloba eventuais parcelas atrasadas, conforme bem decidido em sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/05/2023 16:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/04/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800890-87.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maracaju PREVMMAR Advogada: Natalia Poletto da Silva (OAB: 12341/MS) Apelada: Adriana Mirian de Oliveira Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Interessado: Município de Maracaju Proc.
Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc.
Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:21
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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