TJMS - 0802588-03.2020.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802588-03.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Tereza Floriano Ferreira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Seção Especial Cível este e.
Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, assentou o entendimento no sentido de que "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada de procuração atualizada, deverá a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:02
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802588-03.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Tereza Floriano Ferreira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 14:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:27
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 21:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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