TJMS - 0800231-98.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800231-98.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Ramão Donato Ojeda Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Ramão Donato Ojeda Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE conversão de modalidade contratual de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - CARTÃO DE CRÉDITO - RMC - CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA - NÃO HOUVE A JUNTADA DO CONTRATO/TERMO DE ADESÃO A MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM E IMPLANTAÇÃO, NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NÃO UTILIZAÇÃO DO SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NA COMPRA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO - RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Na hipótese, o banco não juntou cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, apresentou apenas às faturas referentes ao suposto cartão.
Caso peculiar, pois destaca-se que em casos similares, em regra, o banco apresenta documento no qual confirma que o consumidor, embora alegue que não era seu intento, contratou o empréstimo na modalidade RMC, justificando os descontos neste formato.
Ocorre que, no caso em tela, o banco sequer trouxe o contrato/termo de adesão no qual pudesse embasar sua alegação de que o autor contratou o empréstimo via RMC, e que tinha conhecimento e anuiu com as cláusulas contratuais.
Na hipótese dos autos, o autor buscou junto ao banco a contratação de empréstimo consignado comum e a instituição bancária, sem a sua anuência e sem lhe prestar os devidos esclarecimentos, implantou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado - RMC, negócio mais oneroso.
No caso, resta configurada a ilicitude do negócio jurídico, evidenciando a falha na prestação de serviço e o dever de indenizar os danos morais, os quais devem ser fixados em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios quando fixados dentro do limite previsto no artigo 85, § 2º, do CPC e em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maiora, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e deram provimento ao recurso do autor Ramão Donato Ojeda, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 20:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/04/2023 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:11
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800231-98.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Ramão Donato Ojeda Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Ramão Donato Ojeda Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:58
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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