TJMS - 0807046-75.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:48
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 07:05
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807046-75.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Harolda Vilhalba Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEQUENO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ainda que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não se configura a má-fé da instituição financeira apta à determinação de devolução em dobro.
Tal abusividade, ademais, não configura, por si só, dano moral indenizável.
II - Diante do pequeno proveito econômico obtido, cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Valor mantido, vez que atende os critérios legais, consideradas as particularidades da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/04/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:17
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807046-75.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Harolda Vilhalba Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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