TJMS - 0803633-06.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:42
INCONSISTENTE
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25/04/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803633-06.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Fabiana da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RESISTÊNCIA DA SEGURADORA FRENTE À PRETENSÃO DO SEGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG.
Sendo que, nos termos da posição deste Tribunal, não se exige prévio requerimento administrativo para os casos de cobrança de seguro privado.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/04/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803633-06.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fabiana da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/04/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:45
INCONSISTENTE
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:46
Distribuído por prevenção
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08/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803633-06.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Fabiana da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE LAUDO MÉDICO CONTENDO O DIAGNÓSTICO - DESNECESSIDADE - EXAMES MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA - FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Descabida a exigência deemendada inicial para a juntada de laudo médico comprovando a condição clínica com o respectivo CID, quando encontra-se a pretensão pautada em examemédicoassinado por profissional que atesta a existência da lesão incapacitante relatada pela autora, havendo o mínimo de elementos probatórios a permitir o prosseguimento do feito.
O princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, não assegura o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário, porém não se pode permitir a imposição de condições desarrazoadas para o exercício do direito de ação (CF, art. 5º, XXV).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
31/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/03/2023 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 02:11
INCONSISTENTE
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04/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:06
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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