TJMS - 1409790-47.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:17
Baixa Definitiva
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15/12/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 08:45
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 08:11
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 02:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409790-47.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Expresso Queiroz Ltda Advogada: Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB: 9271/MS) Agravado: Unipetro MS Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA UTILIZADA PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA COVID - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - INVIÁVEL - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a nulidade da decisão por defeito de fundamentação; b) a impenhorabilidade dos valor bloqueado, em razão de ser imprescindível para manutenção das atividades da empresa; e c) a possibilidade de substituição do bem penhorado.. 2.
A necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada, de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Juiz diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e o que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra.
Na espécie, da leitura da sentença, constata-se ser manifesta a conclusão do Juiz a quo no sentido de não acolhimento do pedido formulado em embargos à execução fiscal.
Assim, à luz do disposto no § 3º, do art. 489, do CPC, não se verifica nenhuma nulidade da sentença, já que a sentença enfrentou a questão com lastro em fundamento suficiente e idôneo à resolução da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 3.
Se a matéria questionada no Agravo de Instrumento sequer foi apreciada pelo Magistrado a quo, o julgador ad quem está impedido de se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, o que, por sua vez, fere o princípio do duplo grau de jurisdição.
Pedido de modificação da penhora não conhecido. 4.
O art. 835, inc.
I, do CPC/15 dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, sendo que, em seu § 1º, está ressaltado que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. 5.
Para além disso, a devedora-agravante não juntou prova alguma de sua movimentação financeira, a fim de que fosse possível se aferir a idoneidade da alegação de que a penhora impugnada tornou indisponível o capital necessário para fazer frente às principais despesas do estabelecimento comercial, não sendo possível, portanto, se realizar qualquer aferição acerca de eventual comprometimento da higidez financeira da empresa, à luz da alegada penhora, sequer apontando um valor máximo para construção com a continuidade das atividades. 6.
A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) não tem o condão de afastar a exigibilidade da obrigação inserida no título executivo, de modo a se obstaculizar a realização de penhora, até mesmo porque não foi aprovada lei que autorize tal medida de exceção. 7.
Agravo não provido na parte conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
18/11/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 08:58
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 21:18
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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07/11/2022 12:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2022 18:17
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 01:55
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 15:54
Expedição de Ofício.
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28/07/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2022 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 01:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 01:02
INCONSISTENTE
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21/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:00
Distribuído por sorteio
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20/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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