TJMS - 1414595-43.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:17
Baixa Definitiva
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15/12/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 08:45
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 08:11
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 02:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414595-43.2022.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Luis Afonso Flores Biselli Advogado: Anízio Nantes Moreira (OAB: 25475/MS) Advogado: Ary de Souza Vasco Junior (OAB: 21151/MS) Agravado: João Rodrigues Almeida Advogado: Ary de Souza Vasco Junior (OAB: 21151/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
O § 3º, do art. 99, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5.
Na espécie, o reconvinte-agravante carreou aos autos, na origem, documentos que demonstram a sua hipossuficiência, pois, mesmo tendo recebido valores razoáveis em comparação à média salarial brasileira, é certo que o exercício da advocacia envolve a falta de previsibilidade de rendimentos no longo prazo, além da necessidade do custeio das despesas ordinárias e aquelas ligadas ao próprio exercício da profissão. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/11/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 08:58
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 21:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/11/2022 08:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/09/2022 17:35
Conclusos para decisão
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21/09/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 02:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:17
Expedição de Ofício.
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19/09/2022 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 06:38
INCONSISTENTE
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15/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:45
Distribuído por sorteio
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14/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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