TJMS - 1419633-36.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 16:32
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 10:06
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419633-36.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Diosef Oracio Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, deve ser mantida a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
No caso em análise o paciente foi flagrado quando transportava, em fundos falsos do veículo, para o Estado do Espírito Santo, o volume de 49,650 kg de maconha.
A grande quantidade de drogas, o modus operandi empregado e o destino do entorpecente são todos aspectos que denotam a gravidade concreta da conduta e a correspondente necessidade contemporânea em manter-se a prisão preventiva, eis que imprescindível para garantir a ordem pública.
Aliás, não há falar em substituição da custódia por medidas previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas revelarem-se absolutamente insuficientes para os fins cautelares que exsurgem do caso concreto.
II - Impossível a concessão da prisão domiciliar se a impetração não comprova que o paciente é o único responsável pelos cuidados especiais do filho portador de deficiência e que sua presença é imprescindível para a subsistência do mesmo.
III -Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
08/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:45
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
01/12/2022 15:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/11/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 08:51
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/11/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 02:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419633-36.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Diosef Oracio Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Destarte, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações do impetrado.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
23/11/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:58
Juntada de Informações
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23/11/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 13:18
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:00
INCONSISTENTE
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:15
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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