TJMS - 1416383-92.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 18:25
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 18:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2022 07:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 06:53
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416383-92.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Andre Kovacs Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) Agravado: Misael Alves da Silva Advogado: Paulo César de Sousa (OAB: 19410/PR) Interessado: Ironi José Kovacs Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO AGRAVANTE - CONCORDÂNCIA - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a necessidade, ou não, de concordância da parte executada para homologação do pedido de desistência da execução. 2.
Com base no artigo 775, do CPC/15, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Havendo desistência, serão extintos os embargos que versarem exclusivamente acerca de questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios e, nas demais situações, a extinção dependerá da concordância do embargante. 3.
A concordância do executado, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 4.
Na espécie, considerando o princípio da disponibilidade da execução encartado no art. 775, caput, do CPC/15, o qual assegura ao exequente, o direito de dispor, de desistir voluntariamente da execução ou de algumas de suas medidas executórias, a qualquer tempo sem precisar da autorização do seu executado, não há que se falar em concordância para homologação do pedido de desistência da execução. 5.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/11/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 21:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/11/2022 12:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/11/2022 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/11/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 03:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:31
INCONSISTENTE
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05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 07:16
Realizado cálculo de custas
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03/10/2022 18:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2022 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2022 18:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/10/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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