TJMS - 0806105-86.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806105-86.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Apelada: Leticia Camila Cardoso Raimundo Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Perito: Omar Ferreira Miguel EMENTA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO RÉU - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR BURACO ABERTO NA PISTA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A pretensão indenizatória se sustenta na omissão do Município réu no que concerne à conservação, manutenção e reparação da via pública, aplicando-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização do ente estatal depende da inequívoca comprovação do ato ilícito omissivo, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil.
Circunstância devidamente comprovada nos autos em que o acidente de trânsito que acarretou lesões na parte autora foi provocado por buraco em via pública, se qualquer sinalização.
II - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão.
Por isso, a doutrina menciona que o dano moral deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sócio-cultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor e a suportabilidade do encargo.
Se assim foi observado pelo julgador de instância singela, deve ser mantido o quantum indenizatório por ele fixado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806105-86.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Apelada: Leticia Camila Cardoso Raimundo Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Perito: Omar Ferreira Miguel Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806105-86.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Apelada: Leticia Camila Cardoso Raimundo Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Perito: Omar Ferreira Miguel Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:20
Distribuído por prevenção
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13/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 22:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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