TJMS - 0802164-56.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802164-56.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Sandro dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRA PROVA APTA A GERAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Tendo a prova pericial produzida nos autos sido fundamentada, e estando dentro da técnica e dos parâmetros exigidos pela hipótese, ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não há razão para não considerá-la na pretensão que discute a indenização advinda de apólice de seguro de vida em grupo. 2 - Se o laudo, submetido ao contraditório, não constatou qualquer invalidez permanente, hipótese esta expressamente coberta pela apólice, não há que se falar em condenação da seguradora ao pagamento de indenização, sendo despiciendo analisar se o segurado teve ou não ciência das cláusulas fixadas na apólice. 3 - A ausência de invalidez permanente tem como única solução judicial a improcedência dos pedidos formulados na inicial, contudo, não há empecilho ao ajuizamento de nova demanda quando houver efetivamente a consolidação da lesão a refletir na invalidez permanente, haja vista que estar-se-á diante de uma modificação da situação fática anterior. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 20:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/07/2023 12:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:32
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802164-56.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Sandro dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:28
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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