TJMS - 0802887-21.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802887-21.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eloi Martins Ribeiro (OAB: 13106/MT) Apelado: Ramão de Carvalho E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECRETO N.º 911/69 - AUSÊNCIA DE GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO FINANCIADO - INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CREDOR-FIDUCIÁRIO NO SENTIDO DE CONVERTER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Carece de interesse processual a ausência do gravame da alienação fiduciária no certificado de registro e licenciamento do veículo financiado.
Tal formalidade é necessária porque o veículo pode estar nas mãos de terceiro de boa-fé, contra o qual o credor-fiduciário não pode se opor. 2.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802887-21.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eloi Martins Ribeiro (OAB: 13106/MT) Apelado: Ramão de Carvalho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 15:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:07
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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