TJMS - 0831200-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831200-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Alice de Oliveira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RECURSO DO BANCO-RÉU – JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS NA SENTENÇA – TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
II.
Em relação aos contratos objetos de discussão tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado.
III.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 10:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:39
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831200-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Alice de Oliveira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:23
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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