TJMS - 0001188-87.2011.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001188-87.2011.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ricardo Eloi Schünemann Advogado: Paulo Camargo Arteman (OAB: 10332/MS) Advogado: Ricardo Eloi Schunemann (OAB: 10349/MS) Apelante: Paulo Camargo Arteman Advogado: Paulo Camargo Arteman (OAB: 10332/MS) Advogado: Ricardo Eloi Schunemann (OAB: 10349/MS) Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Cláudio Gonzaga Alves (OAB: 14461/MS) Interessado: Antonio Prudente Ferreira Advogado: Paulo Camargo Arteman (OAB: 10332/MS) Advogado: Ricardo Eloi Schunemann (OAB: 10349/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO TARIFÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CPC/73 - AÇÕES DE MASSA - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o valor da condenação for baixo, deve-se fixar os honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente há época da prolação da sentença.
A fixação da verba deve observar a complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda e o grau de zelo do profissional, evitando-se, em todo caso, a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada.
Tratando-se de ação de massa, tem-se a baixa complexidade da causa e o zelo profissional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/05/2023 17:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:47
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001188-87.2011.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ricardo Eloi Schünemann Advogado: Paulo Camargo Arteman (OAB: 10332/MS) Advogado: Ricardo Eloi Schunemann (OAB: 10349/MS) Apelante: Paulo Camargo Arteman Advogado: Paulo Camargo Arteman (OAB: 10332/MS) Advogado: Ricardo Eloi Schunemann (OAB: 10349/MS) Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Cláudio Gonzaga Alves (OAB: 14461/MS) Interessado: Antonio Prudente Ferreira Advogado: Paulo Camargo Arteman (OAB: 10332/MS) Advogado: Ricardo Eloi Schunemann (OAB: 10349/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 10:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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