TJMS - 0800841-64.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800841-64.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Candido Ferrero Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – VALOR DE REPARAÇÃO MANTIDO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Revelando o apelo a pretensão do autor de que seja majorado o quantum atribuído à indenização por dano moral, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
II – Verificada a falha na prestação de serviço, deve o banco indenizar o autor pelos prejuízos daí advindos.
Contudo, o valor de reparação deve ser arbitrado levando em consideração a existência de 04 (quatro) ações de igual natureza ajuizadas e a considerável demora no ajuizamento da demanda (três anos).
De ver-se que a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum. (...)" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1306170 RJ 2011/0171845-4, T1).
Valor de reparação mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto o Relator. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2023 17:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:51
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800841-64.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Candido Ferrero Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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