TJMS - 1602335-81.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 12:55
Expedição de Alvará.
-
31/08/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602335-81.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: O.
I.
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: M. de P.
Procurador: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Requerido: M. de P.
Reqte: D.
P.
C.
Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 51/55.
O credor foi intimado à f. 58, manifestou sua anuência às f. 60/61.
O ente devedor foi intimado à f. 59 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 62.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor OSMAR ISHIZAVA e DANIELA PERES CAROSIO DE OLIVEIRA - referente aos honorários contratuais.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
28/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:26
Provimento por decisão monocrática
-
21/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/08/2023.
-
15/08/2023 15:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/08/2023.
-
17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602335-81.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: O.
I.
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: M. de P.
Procurador: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Requerido: M. de P.
Reqte: D.
P.
C.
Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Ficam as partes intimadas acerca da certidão de fl. 51-55 para querendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602335-81.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: O.
I.
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: M. de P.
Procurador: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Requerido: M. de P.
Diante do contrato de f. 40/41, reconsidero a decisão de f. 32/33 e, atendidos os requisitos da Resolução 303/2019 do CNJ, defiro o destaque dos honorários contratuais pertencentes a DANIELA PERES CARÓSIO DE OLIVEIRA.
Defiro, outrossim, que o pagamento seja efetuado na conta bancária da sua pessoa jurídica Carósio Sociedade Individual de Advogados, conforme requerido, por se tratar de empresa individual e o pedido ter sido realizado pela única sócia.
Todavia, cientifique-se a advogada de que, embora seja possível o pagamento na conta informada, a qual pertence a sociedade individual, os destaques serão feitos em nome da pessoa física de DANIELA PERES CARÓSIO DE OLIVEIRA, inclusive com as respectivas retenções aplicáveis à espécie.
Isso porque, verifica-se que não houve nenhuma menção da sociedade no contrato, de modo que não é possível autorizar o destaque em nome daquela sociedade de advogados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Corte Especial, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 25/02/2014). 2.
Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395585/RS, 1ª.
T, rel.
Min GURGEL DE FARIA, j. 26/04/2016, DJe 11/05/2016) À Coordenadoria de Cálculos e de Liquidação de Precatórios para às providências.
Intimem-se. -
15/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/06/2023 11:23
Provimento por decisão monocrática
-
25/05/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 22:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602335-81.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: O.
I.
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: M. de P.
Procurador: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Requerido: M. de P.
DANIELA PERES CARÓSIO DE OLIVEIRA peticionou às f. 23/24 requerendo que os honorários contratuais de 30% sejam depositados diretamente na conta bancária da sua pessoa jurídica Carósio Sociedade Individual de Advogados, todavia, não juntou o respectivo contrato.
Nessa senda, embora o Art. 8º, §3º da Resolução CNJ 303/2019 assegure o direito ao advogado destacar seus honorários contratuais até a liberação do crédito, é imprescindível a juntada do respectivo instrumento.
Sendo assim, indefiro o pedido de destaque.
No mais, verifica-se que todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 12/18.
O credor foi intimado às f. 19, manifestou sua anuência às f. 23.
O ente devedor foi intimado às f. 22 e quedou-se inerte conforme certidão de f. 30.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor OSMAR ISHIZAVA.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Cumpridas as determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
22/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 13:48
Provimento por decisão monocrática
-
05/05/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 20:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 20:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/05/2023.
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602335-81.2021.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: O.
I.
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: M. de P.
Procurador: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 12-18 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção, porventura alegada.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou a atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1602335-81.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
04/04/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 12:05
Conta Atualizada
-
03/04/2023 12:05
Conta Atualizada
-
03/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:43
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
22/11/2021 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:18
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 13:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/10/2021 13:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/10/2021 13:23
Expedição de Ofício.
-
21/10/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:16
Distribuído por prevenção
-
20/10/2021 14:15
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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