TJMS - 0812131-92.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812131-92.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vilma Rosa da Silva Gerolim Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL NULIDADE CONTRATUAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATO ASSINADO - VALIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO - UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES PELA CONSUMIDORA - DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) as preliminares de prescrição, decadência suscitadas em Contrarrazões; b) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de eventual abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; c) a restituição em dobro dos valores descontados, e d) a eventual ocorrência de danos morais na espécie. 2.
Considerando que as preliminares de prescrição e decadência suscitadas em Contrarrazões foram alegadas em Contestação e rejeitadas na sentença, caberia ao réu interpor o recurso cabível, não sendo, portanto, as matérias impugnáveis por esta via.
Preliminares não conhecidas. 3.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4.
Referida operação conta com amparo legal, sendo no âmbito federal regido pelas disposições do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 45), e para a esfera das relações trabalhistas, pelas regras da Lei Federal nº 10.820, de 17/12/2003) e, por fim, no que concerne à hipótese dos autos - servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul - se aplica o regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009. 5.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8.
Na espécie, analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que a autora-apelante contratou sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora utilizou o cartão de crédito para diversos saques complementares na referida modalidade (saque cartão crédito), o que indica que não incorreu em erro substancial. 9.
Assim não são críveis as alegações da autora-apelante de que foi lubridiado, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, devendo, assim, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. 10.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 11:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:56
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812131-92.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vilma Rosa da Silva Gerolim Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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