TJMS - 0801453-65.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 07:32
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801453-65.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Andre Ariel Aragão Motta Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RECURSO DO PATRONO DA PARTE AUTORA - JUSTIÇA GRATUITA ESTENDIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTIA IRRISÓRIA - FIXAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se o recurso versa exclusivamente sobre a questão atinente aos honorários sucumbenciais, o interesse é exclusivo do advogado.
No caso dos autos, o beneficio da gratuidade processual estende-se ao patrono do autor, ante a comprovação da alegada insuficiência financeira por parte do interessado.
II - Os honorários advocatícios devem se revestir de expressão econômica suficiente a remunerar de forma digna os serviços prestados pelo patrono da causa, não podendo ser elevados a ponto de implicar em enriquecimento sem causa, tampouco ínfimos, de modo a desprestigiar o trabalho do profissional advogado.
Aplicação dos parágrafos 8º e 8ºA do art. 85 do CPC.
III - Diante da quantia irrisória obtida pela parte, mostra-se razoável que o valor dos honorários sejam fixados por arbitramento porquanto o valor da condenação não representa a base de cálculo adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/05/2023 09:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:08
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801453-65.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Andre Ariel Aragão Motta Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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