TJMS - 0802534-83.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802534-83.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Eduardo Lopes Costa Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.
Se o recurso versa exclusivamente sobre questão atinente aos honorários sucumbenciais, o interesse é exclusivo do advogado.
No caso, o beneficio da gratuidade processual estende-se ao patrono do autor, ante a comprovação da alegada insuficiência financeira e, por consectário, não há falar em deserção do recurso. 2.
A fixação dos honorários com base no § 8.º, do art. 85, do CPC, representa critério mais adequado quando a causa enseja condenação de pequeno valor. 3.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
04/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/04/2023 15:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:22
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802534-83.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Eduardo Lopes Costa Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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