TJMS - 0802197-68.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802197-68.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Loreto Ortega Penayo Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DOS PEDIDOS À CAUSA DE PEDIR - REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC - PREENCHIDOS - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Código de Processo Civil consagra, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Poder Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça.
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito.
E é em decorrência do princípio da primazia do julgamento de mérito que o pedido deve ser extraído a partir da interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial (art. 322, § 2º, do CPC), de modo a permitir ao julgador extrair dos autos o provimento jurisdicional que mais se adeque à pretensão autoral.
No caso, analisando-se o conjunto da postulação, é plenamente possível inferir que o Requerente/Apelante pugnou pela declaração de inexistência do débito apontado à inicial, que originou a negativação cuja ilegalidade se pretende declarar, não havendo motivos para se considerar inepta a petição inicial.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/05/2023 17:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:12
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802197-68.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Loreto Ortega Penayo Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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