TJMS - 0802997-54.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802997-54.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelante: Maria Vitoria Pedron Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Advogada: Daniela Martines da Silva Souza (OAB: 26740/MS) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Maria Vitoria Pedron Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Advogada: Daniela Martines da Silva Souza (OAB: 26740/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$10.000,00 - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Ausente qualquer prova inequívoca de hipótese de excludente de ilicitude, tem-se que os fatos narrados nos autos ensejam a responsabilização da empresa demandada sobre eventuais danos suportados pelos passageiros.
Nas ações de indenização por danos morais, como não existem critérios legais que orientam a fixação do quantum indenizatório, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar montante que se preste à suficiente compensação dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Se a análise de tais critérios e das demais particularidades do caso concreto não foram efetivamente consideradas pelo julgador de primeiro grau ao quantificar o valor da indenização por danos morais, impõe-se a reforma da sentença para majorar o quantum fixado.
Recurso das partes físicas conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/05/2023 08:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:22
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802997-54.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelante: Maria Vitoria Pedron Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Advogada: Daniela Martines da Silva Souza (OAB: 26740/MS) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Maria Vitoria Pedron Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Advogada: Daniela Martines da Silva Souza (OAB: 26740/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:35
Distribuído por prevenção
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03/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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