TJMS - 0803477-03.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803477-03.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Antônia Pereira de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS PRATICADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO COMO DANO MORAL - OUTRAS AÇÕES EM NOME DA PARTE RECORRENTE - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito praticado.
Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao status quo ante, porém impossível proporcionar uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos. 2.
O valor da indenização não pode ser diminuta, de maneira que nada represente para o ofensor, devendo o Julgador, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material. 3.
Assim, a quantia fixada em primeiro grau, além de corresponder ao parâmetro das condenações deste Tribunal, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, ao considerar os valores descontados. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
20/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/04/2023 13:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:44
Inclusão em Pauta
-
05/04/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:23
INCONSISTENTE
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803477-03.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Antônia Pereira de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 19:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 18:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:43
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 06:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803740-27.2017.8.12.0001
Condominio Shopping Center Bosque dos Ip...
Alexandre Costa Silva
Advogado: Fabricio Alves de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2023 15:14
Processo nº 0803740-27.2017.8.12.0001
Alexandre Costa Silva
C &Amp; M Parque de Diversoes LTDA
Advogado: Fabricio Alves de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2017 16:18
Processo nº 0803535-56.2021.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Martins da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 17:25
Processo nº 0803535-56.2021.8.12.0001
Andrelino Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vinicius Betfuer Peixoto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2021 17:57
Processo nº 0806153-55.2019.8.12.0029
Ademir Leonel
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Edyen Valente Calepis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 11:25