TJMS - 1404376-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2023 09:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/06/2023 09:30 Baixa Definitiva 
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                                            07/06/2023 09:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/06/2023 07:57 Expedição de Ofício. 
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                                            06/06/2023 07:42 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/05/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 02:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1404376-34.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Montago Construtora Ltda.
 
 Advogado: Marcione Pereira dos Santos (OAB: 17536/PR) Advogado: Douglas Alberto dos Santos (OAB: 65466/PR) Agravada: Edneia Perboni Martins Advogado: Anderson Alves de Oliveira (OAB: 460260/SP) Advogado: Neri Tisott (OAB: 14410/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA – FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TEMA 1051 DO STJ – NATUREZA CONCURSAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I – Créditos constituídos antes do início do processo de recuperação judicial tem natureza jurídica de crédito concursal e, por conseguinte, conforme artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, deverão submeter-se aos efeitos da recuperação, conforme determinações emanadas do Juízo Universal.
 
 II – O Superior Tribunal de Justiça entende que a Sentença é o ato processual que caracteriza o surgimento do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 III – In casu, a Sentença que fixou os honorários advocatícios foi proferida anteriormente à decretação da recuperação judicial, pelo que os honorários classificam-se como créditos concursais, devendo obedecer ao quanto determinado pelo Juízo da Recuperação.
 
 IV – Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            12/05/2023 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 09:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 09:20 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            08/05/2023 18:08 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            05/05/2023 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2023 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 22:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 02:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/04/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1404376-34.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Montago Construtora Ltda.
 
 Advogado: Marcione Pereira dos Santos (OAB: 17536/PR) Advogado: Douglas Alberto dos Santos (OAB: 65466/PR) Agravada: Edneia Perboni Martins Advogado: Anderson Alves de Oliveira (OAB: 460260/SP) Advogado: Neri Tisott (OAB: 14410/MS) Diante do exposto, pelos motivos acima declinados, defere-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso.
 
 No mais, recebendo-se o presente Recurso em ambos os efeitos, determinam-se as seguintes providências: 1.
 
 Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
 
 Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
 
 Comunique-se, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau.
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                                            10/04/2023 15:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2023 13:58 Expedição de Ofício. 
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                                            10/04/2023 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2023 18:43 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/04/2023 18:43 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            04/04/2023 02:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 02:17 INCONSISTENTE 
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                                            04/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1404376-34.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Montago Construtora Ltda.
 
 Advogado: Marcione Pereira dos Santos (OAB: 17536/PR) Advogado: Douglas Alberto dos Santos (OAB: 65466/PR) Agravada: Edneia Perboni Martins Advogado: Anderson Alves de Oliveira (OAB: 460260/SP) Advogado: Neri Tisott (OAB: 14410/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            03/04/2023 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2023 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 11:15 Distribuído por prevenção 
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                                            03/04/2023 09:33 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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