TJMS - 0806001-36.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806001-36.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Aparecida dos Reis Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Aparecida dos Reis Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA - SEGURO NÃO COMPROVADO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE RESTITUIR - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO EM R$ 2.500,00 - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSOS IMPROVIDOS.
Na hipótese dos autos, há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do apelante, os quais demarcam a extensão do contraditório perante este órgão recursal.
Afastada assim, a preliminar.
Por força do disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC, impõe-se a responsabilização de todos os integrantes de cadeia de consumo, ou seja, ainda que a instituição financeira não tenha participado do negócio que deu origem aos descontos, não demonstrou a existência de autorização expressa do demandante para o fazê-lo, pelo que deve permanecer no polo passivo da presente ação.
Restou demonstrado que a parte autora não anuiu com a contratação de seguro, assim, é incontestável que o fato gerou danos à parte, não sendo apenas mero dissabor, dado que esta teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 2.500,00 é suficiente para reparar o dano causado à apelante, sem enriquecê-lo ilicitamente.
Não há como imputar à apelada a obrigação de devolver em duplicidade ao apelante o valor pago indevidamente, mormente porque, a despeito da sua responsabilidade, muito provavelmente também foi lesado com o ocorrido, não subsistindo prova de possível conduta dolosa ou de má-fé.
Nos termos do disposto na Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso. -
26/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 16:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 08:24
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806001-36.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Aparecida dos Reis Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Aparecida dos Reis Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR)
Vistos.
Em atendimento ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da preliminar de dialeticidade aduzida em contrarrazões (fls. 210-218 e 224-229).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. -
10/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:25
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806001-36.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Aparecida dos Reis Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Aparecida dos Reis Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:40
Conclusos para decisão
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03/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:40
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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