TJMS - 0806206-36.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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21/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806206-36.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Zaira Lourenço de Souza Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM MANTIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau.
Inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente.
Não há falar na majoração dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois observados os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
05/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806206-36.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Zaira Lourenço de Souza Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:43
Conclusos para decisão
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03/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:43
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 06:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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