TJMS - 0809022-54.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809022-54.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Nilza Amorim Lobato Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
II.
A simples existência de cláusula abusiva em contrato firmado com instituição financeira não é capaz de, por si só, causar dano moral.
III.
Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, sendo observados os critérios delineados nas alíneas do § 2.º e no § 8.º do artigo 85 do CPC. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/05/2023 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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08/05/2023 18:52
Juntada de Carta de ordem
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08/05/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:45
Expedição de Carta de ordem.
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18/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:16
Expedição de Carta de ordem.
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18/04/2023 07:20
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809022-54.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Nilza Amorim Lobato Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Diante desse cenário e considerando que a requerente não possui outro patrono constituído nos autos, determino sua intimação pessoal no endereço informado na petição inicial, para, no prazo de 10 dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado, na forma do artigo 76, caput, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 76, § 2.º, inciso I, do CPC).
P.I. -
17/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:26
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809022-54.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Nilza Amorim Lobato Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:30
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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