TJMS - 0809150-74.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809150-74.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Lucimar Cardoso Valentino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO OU DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO CONSUMIDOR - DANO MORAL EXISTENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PLURALIDADE DE CONTRATOS E DE DEMANDAS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Alegando o consumidor que não realizou o contrato de empréstimo com desconto em benefício previdenciário coma instituição financeira (fato negativo), o ônus da prova recai sobre esta, nos termos do art. 373, II/CPC, de modo que deve suportar os efeitos da sua desídia de não promover a juntada ao feito do instrumento de contrato supostamente celebrado, ou algum documento comprobatório da transferência do valor objeto do negócio, restando assim procedente o pedido declaratório. 2 - Os descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato inexistente é fator de responsabilização por dano moral, dada a indevida restrição patrimonial do aposentado, de modo que, ao ser arbitrada, deve levar em consideração a multiplicidade de demandas ajuizadas pela mesma parte, a fim de evitar enriquecimento sem causa, de modo que a indenização em R$ 1.500,00 é razoável e proporcional nas circunstâncias do feito. 3 - Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2023 11:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:26
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809150-74.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Lucimar Cardoso Valentino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:43
Conclusos para decisão
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03/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:42
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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