TJMS - 0802934-97.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802934-97.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Alexsandro Teixeira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
26/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 10:55
INCONSISTENTE
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23/10/2023 12:25
Baixa Definitiva
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23/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:23
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802934-97.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Alexsandro Teixeira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 105/115 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 11:30
Recurso Especial não admitido
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01/08/2023 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802934-97.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Alexsandro Teixeira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802934-97.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Alexsandro Teixeira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO O presente RECURSO ESPECIAL interposto por São Bento Incorporadora Ltda. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802934-97.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Alexsandro Teixeira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802934-97.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Alexsandro Teixeira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - RETENÇÃO DE VALORES - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802934-97.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Alexsandro Teixeira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802934-97.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Alexsandro Teixeira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO LIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO - MÉRITO - DIREITO À RETENÇÃO - PERCENTUAL - TAXA DE FRUIÇÃO - INDEVIDA POR SE TRATAR DE LOTE DE TERRENO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE E TERMO INICIAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a quantia a ser retida da importância que efetivamente pagou, em caso de rescisão por inadimplemento do comprador, pode ser entre 10% a 25% do valor adimplido, devendo ser mantida a sentença que fixou a retenção de 10% da importância. É vedada cobrança de taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda ou da ação reivindicatória é lote de terreno não edificado, como no caso, pois, em tal situação, o possuidor não aufere qualquer proveito econômico sobre o imóvel.
O IGPM constitui índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há qualquer ilegalidade na sua aplicação.
Por consistir mera recomposição das perdas em razão da inflação, a correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela para evitar prejuízo ao credor e enriquecimento sem causa da promitente vendedora.
Tendo a parte autora que ingressar em juízo para rescindir o contrato e tendo havido resistência pela ré em sua defesa, correta a distribuição do ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802934-97.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Alexsandro Teixeira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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