TJMS - 0800234-18.2020.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 14:27
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800234-18.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Gregório Ferreira Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - FAZENDA PÚBLICA - LICENÇA PRÊMIO - PAGAMENTO PARCELADO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESERVAÇÃO DO REAL VALOR DA MOEDA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA À PARTIR DA CITAÇÃO - TAXA SELIC - ADOÇÃO EXCLUSIVA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com efeito, a insurgência recursal cinge-se à incidência ou não de correção monetária e juros de mora referentes ao pagamento parcelado da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor, quando de sua passagem para a inatividade.
No caso, é incontroverso que os pagamentos parcelados da licença-prêmio ocorreram em parcelas fixas, sem qualquer atualização monetária.
Do mesmo modo, ao contrário do alegado pelo Estado, não constam dos autos qualquer prova de eventual acordo/negócio jurídico a respeito e/ou incidência de correção monetária sobre os valores pagos.
Sendo assim, a incidência de correção monetária nas parcelas, é decorrência imediata e lógica do parcelamento, já que se o quantum foi subdivido em frações, a cada pagamento deverá incidir a correção, sob pena de prejuízo ao servidor e enriquecimento sem causa do Estado, ainda que o Decreto Estadual n.º 10.686/2002 tenha estabelecido outra forma de atualização.
Não é demais lembrar que a atualização monetária não se caracteriza como um plus, mas mera manutenção do valor da moeda, razão pela qual inexiste ofensa à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere aos juros de mora, estes foram devidamente fixados a partir da citação, marco legal balizador da mora.
Em relação à incidência exclusiva da Taxa Selic, após a vigência a Emenda Constitucional n. 113, de 2021, o pedido comporta acolhimento.
Isso porque, com a vigência da emenda constitucional nº 113, as condenações que envolvam a Fazenda Pública, "independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Na hipótese, considerando que o termo inicial dos juros de mora e correção monetária é anterior à inovação constitucional, deve ser observado o índice fixado em sentença até 9/12/2021, e após essa data, o valor deve se submeter à atualização monetária única do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
05/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 19:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/11/2023 18:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:05
INCONSISTENTE
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12/04/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica
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12/04/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 03:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800234-18.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Gregório Ferreira Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/04/2023 13:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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11/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica
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05/04/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 03:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800234-18.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Gregório Ferreira Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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