TJMS - 0801589-06.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 01:50
Confirmada a intimação eletrônica
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14/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801589-06.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Rafael Campos de Souza Advogado: Paulo Cézar Flores Pinheiro (OAB: 23032/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - REVELIA DO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE - TESTE DE ALCOOLEMIA - RECUSA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - SUSPENSÃO DA CNH DO CONDUTOR - AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM EVIDÊNCIAS DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ PELA AUTORIDADE COMPETENTE - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminarmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos insertos aos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, caput, do CPC. 2.
Ainda em sede preliminar, rechaço a revelia do recorrido aventada pelo recorrente, uma vez que o art. 345, inciso II do CPC veda a aplicação dos efeitos material e processual da revelia à Fazenda Pública em razão da preservação do interesse público. 3.
O art.165-A, do CTB prevê, em suma, que a recusa à fiscalização constitui tipo de delito autônomo, cuja tipificação representa infração de mera conduta.
Desse modo, a autoridade de trânsito não detém o ônus de produzir qualquer prova em caso de negativa do condutor, ao passo em que ao administrado é assegurada a faculdade de realizar prova em contrário, se assim o desejar, em respeito aos princípios constitucionais de defesa e presunção de inocência. 4.
Por outro vértice, o art. 277, caput, do CTB estabelece os meios de aferição de alcoolemia do motorista para atestar o estado de embriaguez ao volante, trazendo, ainda, em seu §3º, as penalidades aplicáveis para o caso de o motorista se recusar a realizar o teste etílico, consoante ocorreu no caso em apreço. 5.
Na hipótese, há elementos de convicção suficientes a evidenciar tanto a negativa do recorrente em realizar o teste do bafômetro, quanto o seu estado de embriaguez, mormente pelos depoimentos da autoridade policial que procedeu à atividade fiscalizatória, os quais detém força probante. 6. É consabido que o princípio da não autoincriminação (art. 5º, inciso LXIII, CF/88) garante ao indivíduo o direito de não produzir prova contra si mesmo e de silenciar-se quando entender oportuno.
Contudo, tais preceitos direcionam-se, em regra, à esfera penal, sendo que o debate em tela refere-se ao âmbito administrativo.
Ademais, cumpre observar que, mesmo em aspecto penal, referidas garantias constitucionais não são absolutas, mas relativizáveis, conforme o contexto fático-jurídico de cada caso. 7.
Nessa linha, é permitido ao recorrente invocar os princípios constitucionais retromencionados para triunfar, porém esse intento apenas é alcançado quando condizente ao conjunto probatório do feito.
In casu, o auto de infração em debate é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, de forma que ao recorrente incumbia o ônus da prova desconstitutiva de ambas as presunções, nos moldes do art. 373 do CPC, o que, contudo, não ocorreu, pois não colacionou ao feito nenhuma prova capaz de elidir a legalidade do ato de infração, restando este, portanto, legal, válido e eficaz.
Precedentes: TJMS.
N/A n. 0813995-37.2019.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j: 11/03/2021, p: 12/03/2021); (TJMS.
N/A n. 0009594-62.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, j: 20/06/2021, p: 22/06/2021. 8.
Ante o exposto, mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), por meio de Súmula de Julgamento, com o consequente desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas ambos com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 17:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2023 18:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 01:27
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 01:45
Confirmada a intimação eletrônica
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16/04/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 02:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801589-06.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Rafael Campos de Souza Advogado: Paulo Cézar Flores Pinheiro (OAB: 23032/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:35
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 17:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/04/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 03:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801589-06.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Rafael Campos de Souza Advogado: Paulo Cézar Flores Pinheiro (OAB: 23032/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 08:29
Conclusos para decisão
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04/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 21:25
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 11/04/2023 13:53
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Cassiano de Souza Fernandes
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