TJMS - 0802256-36.2020.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802256-36.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: B.
B.
S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: J.
B. dos S.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: J.
B. dos S.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: B.
B.
S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO REQUERIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) capitalização mensal de juros; b) abusividade da taxa dos juros remuneratórios. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento a respeito da possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo que no RESP 973.827 foi firmado o entendimento de que se tem por contratada a capitalização mensal quando do contrato constar taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3.
Na espécie, como o contrato não foi juntado aos autos, não há como afirmar que a capitalização mensal dos juros foi pactuada, de modo que a sua incidência deve ser afastada. 4.
Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, e a capitalização deve ser anual. 5.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de se comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula nº 530/STJ, Segunda Seção, DJe 18/05/2015).. 6.
Apelação conhecida e não provida.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de danos morais. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedente STJ. 3.
Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito apenas em razão da cobrança de juros acima da taxa média de mercado e da incidência de capitalização mensal, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator -
10/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 18:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:29
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802256-36.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: B.
B.
S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: J.
B. dos S.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: J.
B. dos S.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: B.
B.
S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:16
Distribuído por prevenção
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03/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 21:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/02/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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16/02/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 21:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/01/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 11:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/01/2021 13:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/01/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 00:32
INCONSISTENTE
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15/01/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/01/2021 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 18:16
Conclusos para decisão
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13/01/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 18:16
Distribuído por sorteio
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13/01/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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