TJMS - 0800127-40.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:29
Baixa Definitiva
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17/07/2023 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800127-40.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Cassiane Faustino de Oliveira Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Embargado: Lojas Americanas S/A Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante (OAB: 21819/MS) Advogado: Giovanna Migliorini Braga (OAB: 25108/MS) Advogado: Larissa Cardoso da Silva Mantovani (OAB: 27615/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes e não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 18:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800127-40.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Cassiane Faustino de Oliveira Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Embargado: Lojas Americanas S/A Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante (OAB: 21819/MS) Advogado: Giovanna Migliorini Braga (OAB: 25108/MS) Advogado: Larissa Cardoso da Silva Mantovani (OAB: 27615/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:25
INCONSISTENTE
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800127-40.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Cassiane Faustino de Oliveira Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Embargado: Lojas Americanas S/A Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante (OAB: 21819/MS) Advogado: Giovanna Migliorini Braga (OAB: 25108/MS) Advogado: Larissa Cardoso da Silva Mantovani (OAB: 27615/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/04/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:47
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800127-40.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Lojas Americanas S/A Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante (OAB: 21819/MS) Advogado: Giovanna Migliorini Braga (OAB: 25108/MS) Advogado: Larissa Cardoso da Silva Mantovani (OAB: 27615/MS) Apelada: Cassiane Faustino de Oliveira Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA- OFERTA DE ELETRODOMÉSTICO EM BLACK FRIDAY- AQUISIÇÃO DE TELEVISÃO SMART COM PREÇO DIVERSO DO VALOR PROMOCIONAL- CANCELAMENTO E ESTORNO DA COBRANÇA NO CARTÃO DE CRÉDITO- AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO- SENTENÇA REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na hipótese, restou demonstrada aquisição de TV 43 LED SMART FULL J5290 em Black Friday com preço diverso do valor promocional, com descontos de algumas parcelas que foram canceladas e estornadas no cartão de crédito da requerente.
Não há dúvida que o ocorrido causou certo incômodo ou desconforto à apelante, contudo não houve devolução do produto, mesmo após estorno das cobranças.
Assim, tais fatos não atingiram consequências e repercussões a dar ensejo à responsabilização da requerida, ou que o evento tenha prejudicado sua intimidade ou lhe causado um grave abalo moral, emocional ou psicológico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal, vencidos o Relator e o 3º vogal que negavam provimento.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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