TJMS - 0801890-43.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:17
Juntada de Acórdão
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31/08/2023 16:17
Juntada de Acórdão
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31/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:14
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 15:50
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
31/07/2023 10:35
Baixa Definitiva
-
31/07/2023 10:34
INCONSISTENTE
-
20/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801890-43.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Cláudio Ferreira dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Diante do pedido de fl. 107/108, em que a parte recorrente São Bento Incorporadora Ltda informa o desinteresse no prosseguimento do feito e pleiteia a desistência do presente recurso, com procuração com poderes para desistir acostada às fls. 104, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Após, às baixas necessárias. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:27
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2023.
-
12/07/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 11:17
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/06/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 10:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801890-43.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Recorrido: Cláudio Ferreira dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801890-43.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Embargado: Cláudio Ferreira dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modifica-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. 2.
O percentual de retenção fixado em 10% na sentença e mantido por este Tribuna de Justiça, tem como fundamentação preservar a autonomia da vontade das partes, já que trata-se do percentual livremente estabelecido em contrato. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801890-43.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Embargado: Cláudio Ferreira dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Intime-se o embargado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Decorrido, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801890-43.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Embargado: Cláudio Ferreira dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801890-43.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Apelado: Cláudio Ferreira dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL – VEDAÇÃO – BIS IN IDEM – TAXA DE FRUIÇÃO – INAPLICÁVEL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DE IGPM PARA IPC-A OU INCC – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO – EFETIVO DESEMBOLSO DAS PARCELAS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conquanto possa a parte contrária ofertar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de comprovar a alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
Preliminar rejeitada. 2.
Persistindo previsão de cláusula penal compensatória, como no caso concreto, é vedada a retenção de outra quantia para pagamento de despesas realizadas para efetivação da negociação, por configurar bis in idem em desfavor do promitente comprador. 3.
A taxa de retensão deve ser aquela prevista em contrato – 10% - o que também está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ. 4.
A taxa de fruição não restou estabelecida no contrato havido entre as partes, razão pela qual não pode ser exigida, além do que não demonstrado que a parte se manteve na posse, uso e gozo do imóvel. 5.
O IGPM/FGV constitui índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há qualquer ilegalidade na sua aplicação, sendo que o termo a quo da correção monetária deve ser a data de cada desembolso. 6.
Na hipótese, mostra-se impossível atribuir integralmente à parte autora o ônus da sucumbência, já que houve sucumbência recíproca. 7.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801890-43.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Apelado: Cláudio Ferreira dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 10/04/2023 17:49