TJMS - 0825229-45.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em "data"
-
16/12/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:07
Confirmada
-
11/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/12/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825229-45.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Aparecido Sandro de Oliveira Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - FGTS - ADI 5090 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO - EFEITOS A PARTIR DE 17/6/2024 - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Não configura erro material a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para os valores devidos a título de FGTS até 16/06/2024, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731 e no PUIL 3495, em consonância com a modulação de efeitos da ADI n.º 5090 do Supremo Tribunal Federal.
Não há omissão quanto à inaplicabilidade da SELIC, prevista na Emenda Constitucional n.º 113/2021, para os valores discutidos, por se tratar de verba regida por normas específicas relativas ao FGTS, distinta das condenações de natureza geral contra a Fazenda Pública.
Configurada omissão quanto à definição do índice de correção monetária aplicável a partir de 17/06/2024.
Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 5090, os valores devidos a partir dessa data devem ser corrigidos pela remuneração legal das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição de resultados), garantindo-se, no mínimo, o IPCA como índice oficial de inflação.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. -
10/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 23:01
Confirmada
-
19/11/2024 22:38
Confirmada
-
19/11/2024 17:45
Inclusão em pauta
-
19/11/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/11/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:01
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825229-45.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Aparecido Sandro de Oliveira Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
08/11/2024 14:08
Expedida/certificada
-
08/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 04:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/11/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:01
Publicação
-
07/11/2024 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:13
Expedição de "tipo de documento".
-
07/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825229-45.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Aparecido Sandro de Oliveira Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - FGTS - ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL ATÉ 17/6/2024 - ADI 5090 E TEMA 731 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
A questão referente ao índice de correção monetária, envolvendo os depósitos de FGTS, foi objeto de apreciação pelo E.
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 5090, que entendeu ser devida a remuneração do FGTS em índice não inferior à inflação (IPCA).
Porém, modulou os efeitos do julgado conferindo eficácia vinculativa a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 17/6/2024.
Após o julgamento da ADI 5090/DF, o E.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 3495, em 5/8/2024, externou entendimento que "é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.614.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos e cristalizado sob o Tema n. 731, no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
Desse modo, com relação à correção da verba fundiária em período anterior a 17/6/2024, deve adotado o que restou decidido nos autos do Recurso Especial n.º 1.614.874/SC, submetido ao rito repetitivo (Tema 731).
Portanto, a sentença merece parcial reforma, a fim de ser aplicada a TR (taxa referencial) como índice de correção monetária do FGTS.
Recurso do Estado conhecido e provido. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825229-45.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Aparecido Sandro de Oliveira Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Diante do exposto, ante o teor da decisão proferida pelo e.
Min.
Relator da ADI 5090 no STF, bem como a decisão proferida pelo STJ em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei referente ao mesmo tema, determino o cumprimento da decisão proferida pelo STF na citada ADI, com a suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Inclua-se o presente feito na fila respectiva do SAJ.
Em caso de autocomposição (concordância da parte quanto ao índice de correção buscado pelo Estado), retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825229-45.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Aparecido Sandro de Oliveira Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825229-45.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Aparecido Sandro de Oliveira Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825527-37.2021.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Luciana Lemos Nucci Tonet
Advogado: Luiz Carlos Correia da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2023 15:16
Processo nº 0804934-36.2021.8.12.0029
Lourival Negreiro Martins
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2021 12:58
Processo nº 0825527-37.2021.8.12.0110
Luciana Lemos Nucci Tonet
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/12/2021 11:10
Processo nº 0802014-88.2022.8.12.0018
Paulo Sergio Dias Guimaraes
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Robson Queiroz de Rezende
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2023 10:13
Processo nº 0802014-88.2022.8.12.0018
Paulo Sergio Dias Guimaraes
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Robson Queiroz de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2022 15:55