TJMS - 0804934-36.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 14:27
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 00:20
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 00:20
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 00:20
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804934-36.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Lourival Negreiro Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Muito embora tenha havido a declaração de abusividade das taxas de juros remuneratórios no pacto firmado entre as partes, entendo que o excesso nos percentuais de juros utilizados pela instituição financeira, traduzido na cobrança indevida de encargos, sem nenhum outro desdobramento, não é capaz de causar à apelante danos de ordem moral.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da razoabilidade, de modo que não pode o quantum ser irrisório a ponto de se tornar insignificante aos profissionais que atuaram na causa, nem ser exacerbado, impossibilitando o pagamento pelo devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/06/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:33
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804934-36.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Lourival Negreiro Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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