TJMS - 1404284-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:58
Baixa Definitiva
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11/07/2023 17:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/07/2023 07:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 07:05
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404284-56.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Natividade Alcântara Neta Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA MENSAL DE BENEFÍCIO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - CONSTRIÇÃO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO PATAMAR DE 10% (DEZ POP CENTO) - DIANTE DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS O VALOR NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - PORCENTAGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV DO CPC - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 14/TJMS) - ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme decidido por este Sodalício nos autos de Incidente de Demanda Repetitiva n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir a satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do Devedor. 2.
Nesse sentido, ante os elementos existentes nos autos, a penhora de 10% sobre o Benefício Previdenciário da Executada até a extinção da dívida, vislumbra-se razoável e proporcional, não demonstrando ser excessivo ou que venha a colocar em risco a subsistência da parte Devedora, ora Recorrida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Lúcio R. da Silveira, vencido o Relator. -
16/06/2023 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/06/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 11:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 17:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404284-56.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Natividade Alcântara Neta Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão que determinou o desconto de 10% sobre os proventos líquidos da parte autora, ora agravante, até o julgamento do mérito deste recurso.
Intime-se o agravado para, no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15), apresentar Contraminuta.
Comunique-se, imediatamente, o Juiz a quo sobre o teor desta decisão (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil/15).
Publique-se, intime-se. -
04/04/2023 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:45
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 19:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 13:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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