TJMS - 0802831-90.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802831-90.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Osmi de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Osmi de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO -DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO OBJETO DO MÚTUO AO AUTOR - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO (SÚMULA n.º 54, STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Estando suficientemente comprovados nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição bancária.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
No tocante ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, cediço é que esta deve incidir a partir da data da publicação do decisum, onde houve a fixação do valor indenizatório, conforme a Súmula 362, do STJ.
O percentual estabelecido na decisão recorrida, mostra-se adequado e condizente com o trabalho realizado, e dentro dos parâmetros legais, razão pela qual deve ser mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, conhecerm e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:50
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802831-90.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Osmi de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Osmi de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:36
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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