TJMS - 0806977-77.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806977-77.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Edson Lourenço da Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - TEMA N.º 1.076, DO STJ - POSSIBILIDADE - ARTIGO 85, § 8.º, DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Tema n.º 1.076, do STJ firmou a tese de que a fixação dos honorários com base na equidade é excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa.
A hipótese dos autos admite a aplicação da equidade, considerando o baixo valor da condenação imposta na sentença (R$ 1.687,50).
II.
Com base nas regras insertas no artigo 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC/2015, os honorários de sucumbência fixados em R$ 800,00 mostram-se razoáveis e condizentes com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/04/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:51
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806977-77.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Edson Lourenço da Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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