TJMS - 0809405-32.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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18/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809405-32.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Iracema Alves dos Santos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO - PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FVG E JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,8% AO MÊS - LEGALIDADE - VENDA À PRAZO - REMUNERAÇÃO DO MUTUANTE PELO FINANCIAMENTO DO PREÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em irregularidade na cumulação dos juros remuneratórios com correção monetária, nos contratos de compra e venda de imóveis em prestação, pois possuem fatos geradores distintos e não acarretam, pois, cobrança dúplice ao consumidor.
E isso porque, enquanto os primeiros (juros remuneratórios) destinam-se a remunerar o vendedor pelo adiantamento do capital durante o tempo de contratação, a segunda (correção monetária) é mera atualização do valor da moeda, a qual, invariavelmente, sofre os efeitos da inflação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 08:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:51
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809405-32.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Iracema Alves dos Santos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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