TJMS - 0812693-35.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812693-35.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Almir da Silva Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA.
MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS - DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela.
Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas". "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - IRDR Tema 16/TJMS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a questão de ordem suscitada pelo Des.
Marco André Nogueira Hanson, julgamento conforme o artigo 942 do CPC.
No mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812693-35.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Almir da Silva Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Almir da Silva Martins para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
04/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:51
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812693-35.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Almir da Silva Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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