TJMS - 0800178-84.2022.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800178-84.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Josildo da Silva Leite Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DO IOF – DOS JUROS DE CARÊNCIA – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – DA SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE PELO MÉTODO GAUSS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
II – Os juros de carência correspondem àqueles incidentes entre a disponibilização do crédito e a data de vencimento da primeira parcela, não havendo nenhuma abusividade a ser declarada.
III – A capitalização de juros é autorizada se houver contratação, reconhecendo-se a existência desta pela simples previsão de juros anuais superiores a doze vezes o valor dos juros mensais IV – Não se justifica a pretensão de substituição do sistema de amortização pactuado, uma vez que no contrato restou expressamente pactuada a capitalização dos juros, de modo que, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 09:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:40
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800178-84.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Josildo da Silva Leite Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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