TJMS - 0800252-19.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 06:51
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800252-19.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antônio Arles Icassatti Ximenes Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – SEGURADO EM TRATAMENTO APÓS ACIDENTE – CIÊNCIA COM O LAUDO PERICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
E o prazo prescricional é de três anos para a vítima requerer o seguro, resta analisar quando inicia sua fluência.
Para os casos de invalidez parcial, permanente ou morte, o prazo prescricional começa a correr da data da ciência inequívoca dessa condição pela vítima, de acordo com a Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Se o autor ainda estava em tratamento em maio de 2019, por certo que as lesões não estavam consolidadas, de forma que não ocorreu a prescrição com o ajuizamento da ação em março de 2021.
Logo, na hipótese, a existência da lesão parcial e definitiva somente foi comprovada com o laudo pericial produzido em Juízo, restando afastada a prescrição. 3.
A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, representa critério mais adequado quando a causa enseja uma condenação de pequeno valor. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 17:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:40
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800252-19.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antônio Arles Icassatti Ximenes Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 21:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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